Aqui serão disponibilizadas algumas dicas referentes aos direitos jurídicos dos homossexuais. Os direitos de LGBTs vêm sendo reconhecidos pela Justiça, fruto do fortalecimento e visibilidade política deste Movimento, da ação de juristas e profissionais do Direito, que reconhecem a necessidade de interpretar a lei com equidade e lisura.
O companheiro de um detento tem o direito à visita íntima?
Sim. Decreto nº 29.774, de 11 de novembro de 2001, ao apresentar, o ro1 de atos discriminatórios que podem ser exercidos em função da orientação sexual da pessoa, cita como exemplo: “X – obstar a visita íntima ao preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento”. Assim, é um direito de qualquer pessoa, independente da orientação sexual, a visita íntima nas prisões. Caso este direito seja negado, a pessoa deve procurar a Coordenadoria de Direitos dos Homossexuais da Secretaria do Estado Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, que devera instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar face ao servidor publico que cometer violação, ou recorrer ao Poder Judiciário que, sensivelmente, já concede decisões, garantindo este direito a qualquer cidadão.
Um homossexual é agredido fisicamente. Isto é crime?
Sim. Antes de mais nada, qualquer violência praticada deve ser comunicada a autoridade policial, na delegacia mais próxima de onde ocorreu o fato, para que seja instaurado o devido procedimento. Na hipótese em questão, poderá se configurar desde uma contravenção penal (Vias de Fato), prevista no Decreto-Lei n° 3.688, de 3-10-1941, até o crime de lesão corporal, previsto nos artigos 129, caput e parágrafos, do Código Penal. A correta classificação dependerá da ocorrência ou não de lesões e da gravidade das mesmas. A vítima deve adotar os mesmos procedimentos indicados na resposta anterior .
Um garoto de programa faz chantagem a um homem maior de idade, alegando que tem 17 anos. Quais são os riscos legais que existem para o cliente do garoto de programa?
Nenhum. Porque o garoto de programa nada pode alegar contra o seu cliente. Este não cometeu qualquer crime contra o menor. Para que alguém seja vítima do crime de corrupção de menores, pode ser de qualquer sexo, e ter entre 14 e 18 anos de idade. A exigência da lei para que se configure o crime: é preciso corromper o menor. E corromper significa depravar, degradar, viciar, perverter. Pressupõe que a vítima preserve um estado de inocência, de pureza, merecendo, portanto, a tutela da lei penal contra atos que atentem contra este estado de não-corrupção. No caso em questão, fica óbvio o menor não pode ser vítima deste crime, embora conte com 17 anos de idade. Isto porque ele e um garoto de programa, afastando definitiva e indubitavelmente qualquer estado de inocência, ingenuidade ou inexperiência. Finalmente, o fato do mesmo estar fazendo chantagens prova de uma vez por todas que age com grande malícia, ao tentar obter lucro invocando sua menoridade.
Alguém pode ser obrigado, em alguma circunstância, a fazer o teste anti-HIV?
Não. Exigir a teste sorológico, por exemplo, enquanto condição de admissão ou manutenção do emprego ou cargo público, é ilegal, por caracterizar a interferência indevida na intimidade dos trabalhadores e restrição ou discriminação. O direito à intimidade é aquele que se destina a resguardar a privacidade de alguém em seus mais variados aspectos: pessoais, familiares e profissionais.
Prostituição é um ato ilícito?
Não. O trabalho sexual não é uma conduta ilícita no Brasil, não configurando crime, nem contravenção penal, desde que a pessoa que esteja se prostituindo não tenha menos de 18 anos de idade. O que configura crime e a exploração do trabalho sexual. Tirar proveito- o chamado crime de rufianismo, conforme previsto no Art. 230 do Código Penal Brasileiro.
Um motel poderá impedir um homem de entrar com seu parceiro, ou exigir-Ihe que alugue dois apartamentos, pelo simples fato de serem homens? Pode-se processar tal estabelecimento, por danos morais, por exemplo?
Não. A Lei 3.406 proíbe a discriminação por orientação sexual, por parte de dirigentes e funcionários de estabelecimentos públicos e privados. Os motéis são locais abertos ao público, assim como os bares, cinemas, restaurantes e boates. Impedir a entrada de alguém constitui um inaceitável abuso, ainda mais quando se trata de discriminação por orientação sexual.
A relação do hóspede com o motel é de consumo, um fornecimento de serviço, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. O Código, em seu artigo 39, pronuncia sobre abusos no fornecimento de produtos e serviços.
O inciso I do artigo 39 proíbe aquilo que se chama de venda casada. É uma pratica extremamente abusiva, porque condiciona a fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Assim, um casal de homossexuais, não pode se ver obrigado a alugar dois quartos quando precisa de apenas um.
O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê as punições a que se sujeitam os estabelecimentos que não cumprem a lei, entre; elas a própria cassação de licença do estabelecimento.
Nada justifica este tipo de tratamento dispensado aos homossexuais, que como quaisquer outros cidadãos, têm o direito de processar tais estabelecimentos por suas práticas preconceituosas, baseados no Código de Defesa do Consumidor, nas Leis 2.475/1996 e 3.406/2000.
As associações GLBT podem admitir menores de 18 anos em suas atividades?
Sim. O Estatuto Cia Criança e do Adolescente garante uma série de direitos a liberdade.
Ora, o próprio Estatuto condena frontalmente qualquer forma de discriminação contra a criança e o adolescente, chegando mesmo a garantir a liberdade de culto religioso. Se ate a crença religiosa pode ser exercida livremente, por que condenar a liberdade de orientação sexual? Aliás, a própria convivência comunitária, a liberdade de ir, vir, permanecer e ficar nos lugares também são assegurados.
A Constituição Federal também garante a todos os cidadãos o direito de ir e vir, determinando expressamente ainda que qualquer pessoa pode fazer aquilo que a lei não proíbe. E nenhuma lei proíbe que adolescentes, cidadãos como todos os demais, participem de debates a respeito de sua orientação sexual.
É proibido duas pessoas do mesmo sexo se beijarem em público?
Não. Da mesma forma como não é proibida a expressão de afeto, em público, por casais heterossexuais. Mas, dependendo da interpretação dada ao fato pela autoridade policial e/ou judicial, um casal de homossexuais que se beija em público terá muito mais chances de ter aborrecimentos que um casal heterossexual, enquadrando-os no crime de ato obsceno, conforme dispõe Art. 233 do Código Penal Brasileiro.
Um homem maior de idade pode ter um caso com um rapaz mais jovem?
Sim. Desde que este jovem seja maior de 18 anos de idade.
É ilegal um homem manter um relacionamento com um homem casado?
Não. Neste caso, não há a ocorrência de crime. Só haveria crime de adultério, se as duas pessoas fossem do sexo oposto. Assim, uma relação extraconjugal de cunho homossexual não é conduta criminosa. Porém, embora não se trate de ilícito penal, tal relacionamento configura ilícito civil, ou mais precisamente, a esposa poderá exigir o divórcio pela ocorrência de injúria grave, além de indenização por danos morais.
Um homem viveu por mais de 15 anos com seu companheiro que faleceu recentemente e deixou muitos bens que ambos adquiriram em seu nome. O que fazer? Poderia ter direito a este patrimônio ou a parte dele? E se a família do falecido reconhecer os direitos.
Há necessidade, primeiramente, de ser provada, via ação judicial, a existência de uma sociedade de fato entre os dois, com o objetivo de serem partilhados os bens adquiridos na constância desta união, assim como na tentativa de se conseguir um pensionamento por morte por parte de um dos companheiros em relação ao outro.
Há oito anos uma mulher morava com sua parceria e deste relacionamento resolveram adotar uma criança. O relacionamento acabou e a companheira que tem fonte de renda e condições financeiras suficientes para arcar com a manutenção da casa e a criança.
Nada, até o presente momento, regula as relações entre pessoas do mesmo sexo, havendo a necessidade de ser provada, via ação judicial, a existência de uma sociedade de fato entre estas pessoas, com o objetivo de serem partilhados os bens adquiridos na constância desta união bem assim na tentativa de se conseguir um pensionamento por parte de um dos companheiros em relação ao outro.
No caso específico, para se tentar conseguir a partilha do patrimônio existente e formado durante a vida em comum, assim como um pensionamento – seja para a companheira ou para o menor – é necessário comprovar-se esta vida em comum, por meio de uma ação ordinária onde será requerida, judicialmente, a declaração da existência de uma sociedade de fato entre ambas.
Para que ocorra a partilha dos bens, nesta situação, terá que provar que ambas ajudaram para a aquisição do patrimônio.
Fazer intermediação entre profissionais do sexo e um cliente (agenciamento) é ilegal?
Sim. Se houver indução de qualquer forma, conforme prevê o Código Penal. È o que se chama de crime de rufianismo.
Um garoto/a de programa, uma travesti/transexual que “atende” em seu apartamento (chamado de privê) está cometendo algum ato ilegal?
Não; porém em um prédio residencial, provavelmente a própria convenção do condomínio não irá permitir qualquer tipo de atividade comercial nos apartamentos, não importando que natureza tenha. Não se deve encarar tal ressalva com preconceito ou discriminação, mas algo ligado à segurança comum. Assim, dificilmente conseguirá atender pessoas no seu apartamento, pois tal ato contrariar a convenção condominal, que reflete a vontade da maioria dos moradores.
Algumas pessoas já foram abordadas na saída de hotel por elementos que se identificaram como policiais. Foram ameaçadas de serem levadas para a delegacia. É ilegal frequentar um hotel com o/a seu/sua parceiro/a?
Não há qualquer ilegalidade em frequentar um hotel com o/a seu/sua parceiro/a desde que tenha ao menos 18 anos de idade e estiverem juntos por livre e espontânea vontade. A lei penal garante a liberdade sexual dos cidadãos.
Se ocorrer uma “batida policial” numa sauna gay ou terma lésbica, os frequentadores/as podem ir presos ou terem que ir à delegacia?
Não. A polícia não tem o direito de prender uma pessoa que esteja numa sauna gay ou terma lésbica, uma vez que freqüentar tais lugares não configura crime nem contravenção penal. A Constituição Federal dispõe no inciso XXXIX de seu art. 5º que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Assim como constava no Código Penal, desde 1940, em seu artigo 1º. Isto significa que qualquer cidadão tem o direito de fazer aquilo que a lei não proíbe. Se a polícia prender qualquer freqüentador/a pelo simples fato de estar na sauna gay ou terma lésbica, estará cometendo crime de abuso de autoridade; seja o estabelecimento comercial freqüentado por garotos/as de programa, ou não.


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